Incorporação Imobiliária

- Patrimônio de Afetação é um instituto criado pela Lei 10.931/04, alterando a Lei 4.591/64, conhecida como Lei de Incorporação Imobiliária
- O “regime de afetação” pode ser implementado a critério do incorporador
- Tem o intuito de aumentar a segurança jurídica do negócio.
- Forma-se um patrimônio próprio do empreendimento, separando-o do patrimônio da incorporadora. 
- É necessário ser levado a registro na matrícula do imóvel.

Com patrimônio de afetação x Sem patrimônio de afetação: decisão estratégica.

COM:
- Garantia aos credores do empreendimento.
- Recurso do empreendimento com propósito específico.
- Tributação via regime especial tributário (RET).
SEM
- Sem garantia de destinação dos recursos.
- Recursos sem propósito específico 
- Tributação normal.
- Recursos do empreendimento e incorporadora juntos

Escrito por Diogo Fuga

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia (2018). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Cível e Empresarial. Pós graduando em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (PR).