INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO

  • 16/09/2020
  • Direito Processual Civil
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

Art. 85, §1° e art. 136. STJ – REsp 1.845.536/SC: Recurso Especial. Agravo de Instrumento na origem. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Condenação em honorários advocatícios. Descabimento. Art. 85, § 1º, do CPC/2015. Recurso Especial provido. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. (...) 24. Ademais, na hipótese concreta, a desconsideração da personalidade jurídica foi requerida nos autos de ação monitória, que foi convertida em cumprimento de sentença em virtude da inércia da pessoa jurídica executada, da qual a recorrida é sócia, durante toda a tramitação processual e após diligências infrutíferas junto aos cartórios de registros de imóveis, DETRAN, BacenJud e E-saj. 25. Portanto, ao propor o incidente, a recorrente se utilizou das ferramentas processuais disponíveis para tentar receber seu crédito, não podendo ser, assim, considerada a responsável pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 26. Dessa forma, mesmo que não estejam presentes os requisitos autorizadores da desconsideração, afrontaria à equidade impor ao credor, que sequer consegue a satisfação de seu crédito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários em favor do advogado da parte que, além de não ter encerrado corretamente sua empresa, ainda sairia vitoriosa da lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa. 27. Na hipótese dos autos, portanto, a causalidade deve prevalecer sobre a sucumbência, sendo afastada a condenação da recorrente ao pagamento de honorários em favor da recorrida. (STJ, 3ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 26.05.2020).

Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br