IMPENHORÁVEL A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR

  • 26/02/2021
  • Direito Processual Civil
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

Tema 961 da repercussão geral. Tese: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 961 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Luiz Fux (Presidente) e Gilmar Mendes. Em seguida, foi fixada a seguinte tese: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.

Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br