HOLDING EMPRESARIAL

  • 24/04/2026
  • Direito
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

Tema relevante na estruturação de holdings empresariais é a possibilidade de utilização de contrato de conta corrente contábil entre empresas do grupo, com reflexos importantes na discussão sobre a incidência de IOF em determinadas movimentações internas.

A controvérsia jurídica está em saber quando essas transações configuram efetivamente operação de crédito — como mútuo — e quando representam apenas gestão financeira interna do grupo econômico.

Em precedente administrativo, o CARF entendeu que os recursos financeiros das empresas controladas que circulam nas contas da controladora não caracterizam automaticamente mútuo, reconhecendo que a gestão de recursos pode integrar a própria lógica operacional da holding.

Trata-se de discussão relevante e que exige análise técnica da estrutura adotada, da documentação societária e contábil e da realidade das operações praticadas.

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Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br