FRANQUIAS (FRANCHISING)

  • 14/07/2021
  • Direito Empresarial
  • Diogo Fuga

A franquia empresarial pode ser caracterizada por um modelo de expansão empresarial, onde o franqueador autoriza, por meio de um contrato, um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual para o exercício da atividade empresarial.

O franqueador dinamiza e estende seu negócio, sem a necessidade de imobilizar capital na abertura de novas unidades. O franqueado tem o benefício de receber toda a estrutura e know-how para o desenvolvimento da atividade empresária.

Para a estruturação do contrato de franquia pelo franqueador, deverá este primeiro possuir os direitos de propriedade intelectual e por vezes industrial, eis que autorizará ao franqueado, por meio de contrato, a usar de sua marca e know-how na atividade empresarial.

Aquele que tem o interesse de ser franqueador ou franqueado deverá estar atento às alterações legislativas. Deverão as partes se atentarem, principalmente, para a correta elaboração da Circular de Oferta de Franquia (COF), que servirá primordialmente para o auxílio das partes envolvidas em eventual ação judicial. Seja essa parte o franqueador, seja do franqueado.

A fim de esclarecer eventuais lacunas foi aprovada a Lei 13.966/2019, da qual, entre outras coisas, altera terminologias ultrapassadas e delimita as responsabilidades de cada parte na realização da operação da Franquia Empresarial.

Diogo Fuga

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia (2018). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Cível e Empresarial. Pós graduando em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (PR).