A franquia empresarial pode ser caracterizada por um modelo de expansão empresarial, onde o franqueador autoriza, por meio de um contrato, um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual para o exercício da atividade empresarial.
O franqueador dinamiza e estende seu negócio, sem a necessidade de imobilizar capital na abertura de novas unidades. O franqueado tem o benefício de receber toda a estrutura e know-how para o desenvolvimento da atividade empresária.
Para a estruturação do contrato de franquia pelo franqueador, deverá este primeiro possuir os direitos de propriedade intelectual e por vezes industrial, eis que autorizará ao franqueado, por meio de contrato, a usar de sua marca e know-how na atividade empresarial.
Aquele que tem o interesse de ser franqueador ou franqueado deverá estar atento às alterações legislativas. Deverão as partes se atentarem, principalmente, para a correta elaboração da Circular de Oferta de Franquia (COF), que servirá primordialmente para o auxílio das partes envolvidas em eventual ação judicial. Seja essa parte o franqueador, seja do franqueado.
A fim de esclarecer eventuais lacunas foi aprovada a Lei 13.966/2019, da qual, entre outras coisas, altera terminologias ultrapassadas e delimita as responsabilidades de cada parte na realização da operação da Franquia Empresarial.