Cabe ao empregador adotar todos os meios necessários para neutralizar ou eliminar os agentes nocivos à saúde do trabalhador, por meio de medidas de caráter geral e medidas individuais, por meio do fornecimento de equipamentos de proteção e obrigatoriedade no uso deles.
O simples fornecimento de EPIs não exime o empregador de continuar pagando o adicional (Súmula 289 do TST). Contudo, se o fornecimento do EPI neutralizar a insalubridade, haverá exclusão no recebimento do adicional de insalubridade (Súmula 80 do TST¨).
O adicional somente será devido, enquanto o empregado estiver prestando serviços em atividade insalubre devidamente classificada pela NR 15 do Ministério do Trabalho. Se houver a reclassificação ou desclassificação da atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho, o empregado poderá ter o valor reduzido ou até mesmo perder o direito ao adicional. Não há nenhuma incorporação ou direito adquirido a essa parcela salarial.