Como forma de proteger o mercado de trabalho da mulher, bem como garantir uma gestação tranquila, a empregada gestante possui estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (Art. 10, II, “b”, ADCT). Esse direito foi estendido também às empregadas domésticas (Art. 25, parágrafo único, LC n.º 150/2015).
O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à estabilidade. Mesmo que a empregada desconhecer sua gravidez na data da dispensa sem justa causa, mas, após exame médicos, ficar devidamente comprovado seu estado gravídico, terá direito à reintegração.
A empregada somente perderá o direito à estabilidade se cometer falta grave, prevista no Art. 482 da CLT.