ESCRITÓRIO BRUNO FUGA CONSEGUE REVERTER DECISÃO NO STJ E, ASSIM, TER ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR CAUSALIDADE NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
STJ – AgInt no AREsp 1.603.007/SE: (...) 1. Conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte Superior, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. (...) No caso em tela, nota-se que o Tribunal local não apreciou a eventual existência de negativa de fornecimento dos documentos na esfera administrativa – circunstância fundamental para a apreciação do cabimento de honorários advocatícios em demandas que tais, nos termos dos julgados acima citados. Assim, de rigor o parcial acolhimento da pretensão recursal, com a determinação de retorno dos autos à origem, para que a demanda seja reapreciada, à luz da jurisprudência desta Corte. (grifo nosso, STJ, Min. Rel. Marco Buzzi, julgado em 28.02.2020).
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia, (UNIFIL).
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