EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA FINALIDADE DE ADEQUAR JURISPRUDÊNCIA. DIFERENÇA DE ENTENDIMENTO DA 5ª E 6ª TURMA DO STJ

  • 07/07/2020
  • Direito Processual Civil
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

Para a 6ª Turma do STJ o Embargos de declaração não é via adequada para reformar decisão colegiada e adequar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal após o julgamento do recurso principal.

A decisão da 6ª Turma foi tomada em 28 de março e aplicou jurisprudência consolidada da corte, segundo a qual "o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada".

Em 29 de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do HC 176.473, que virou essa jurisprudência. A partir de então, "o acórdão que confirma sentença condenatória interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal".

Assim, o MP interpôs embargos de declaração visando a readequação da jurisprudência da 6ª Turma, o que foi negado pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior.

O julgamento foi encerrado nesta terça (30/6) com voto vista do ministro Rogério Schietti. "Os embargos declaratórios não poderiam suprir ou superar essa mudança", explicou. Os embargos foram rejeitados por unanimidade.

A posição difere da adotada pela 5ª Turma do STJ, que em caso julgado recentemente acolheu os embargos de declaração e deu efeito infringentes para adotar a nova posição do Supremo.

HC 484.074

Fonte: Conjur. Decisaõ do STJ ainda não disponibilizada

 
Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br