EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAUÇÃO OFERECIDA EM AÇÃO CONEXA. APROVEITAMENTO (CPC, 919, § 1º) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

  • 12/02/2021
  • Direito Processual Civil
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

Recurso Especial nº 1.743.951/MG (... ) Embargos à execução. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Efeito suspensivo. Necessidade de garantia do juízo. Caução oferecida em ação conexa. Aproveitamento. Possibilidade (...) 3. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de se aceitar como garantia do juízo - requisito previsto no art. 919, § 1º, do CPC/2015 para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - caução prestada em ação conexa (cautelar de sustação de protesto). (...) 7. Tendo sido reconhecido, no bojo da ação cautelar, que houve o caucionamento do débito – que, frisa-se, é o mesmo discutido na ação de execução e, consequentemente, cujo título os recorridos visam a desconstituir por meio da oposição de embargos à execução – não há por que determinar que seja realizada nova constrição no patrimônio dos agravados, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo aos seus embargos. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Brasília (DF), 06 de outubro de 2020 (Data do Julgamento) Ministra Nancy Andrighi Relatora.

Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br