EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAUÇÃO OFERECIDA EM AÇÃO CONEXA. APROVEITAMENTO (CPC, 919, § 1º) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Recurso Especial nº 1.743.951/MG (... ) Embargos à execução. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Efeito suspensivo. Necessidade de garantia do juízo. Caução oferecida em ação conexa. Aproveitamento. Possibilidade (...) 3. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de se aceitar como garantia do juízo - requisito previsto no art. 919, § 1º, do CPC/2015 para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - caução prestada em ação conexa (cautelar de sustação de protesto). (...) 7. Tendo sido reconhecido, no bojo da ação cautelar, que houve o caucionamento do débito – que, frisa-se, é o mesmo discutido na ação de execução e, consequentemente, cujo título os recorridos visam a desconstituir por meio da oposição de embargos à execução – não há por que determinar que seja realizada nova constrição no patrimônio dos agravados, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo aos seus embargos. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Brasília (DF), 06 de outubro de 2020 (Data do Julgamento) Ministra Nancy Andrighi Relatora.
Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br
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