É POSSÍVEL SUSPENDER CNH POR DÍVIDA, REAFIRMA 3ª TURMA DO STJ (RESP 1854289/PB)
Recurso especial nº 1.854.289/PB. Ação de despejo e cobrança de alugueis. Cumprimento de sentença. Medidas executivas atípicas. Art. 139, IV, do CPC/15. Cabimento, em tese. Delineamento de diretrizes a serem observadas para sua aplicação. (...) 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor de obrigação de pagar quantia é medida viável de ser adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. (...) 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...) Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento) Ministra Nancy Andrighi Relatora.
Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br
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