É POSSÍVEL SUSPENDER CNH POR DÍVIDA, REAFIRMA 3ª TURMA DO STJ (RESP 1854289/PB)

  • 15/07/2020
  • Direito Processual Civil
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

Recurso especial nº 1.854.289/PB. Ação de despejo e cobrança de alugueis. Cumprimento de sentença. Medidas executivas atípicas. Art. 139, IV, do CPC/15. Cabimento, em tese. Delineamento de diretrizes a serem observadas para sua aplicação.  (...) 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor de obrigação de pagar quantia é medida viável de ser adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. (...) 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...) Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento) Ministra Nancy Andrighi Relatora.

Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br