É POSSÍVEL REMOVER O INVENTARIANTE?

  • 06/05/2024
  • Direito de Família e Sucessões
  • Aniele Pissinati
Caso o inventariante não cumpra adequadamente alguma de suas atribuições, é cabível sua remoção, sem prejuízo de eventual responsabilidade por perdas e danos causados aos herdeiros ou a terceiros. 
Nessa linha, arrola o artigo 622 do CPC as causas de remoção do inventariante, quais sejam:
• Se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações
• Se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; 
• Se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
• Se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
• Se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
• Se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Destaca-se que o rol não é exaustivo, mas meramente exemplificativo, pois podem surgir outras hipóteses em que a atuação do inventariante não seja condizente com a inventariança assumida, ou dadas as circunstâncias do processo de inventário.
Aniele Pissinati

Advogada. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela EMATRA/Londrina. Mestre em Ciência Animal - Produção Animal, pela Universidade Estadual de Londrina (2013). Graduada em Zootecnia pela Universidade Estadual de Londrina (2010).