É POSSÍVEL ENVIAR AUTOS AO FORO DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO APÓS INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSIM INTERPRETOU O STJ

  • 12/12/2019
  • Direito Processual Civil
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

Recurso especial nº 1.776.382/MT. Cumprimento de sentença. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Competência para processamento do cumprimento de sentença. Exequente que pode optar pela remessa dos autos ao foro da comarca de domicílio do executado. (...) 3. O propósito recursal é dizer se, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC/2015, é possível a remessa dos autos ao foro de domicílio do executado após o início do cumprimento de sentença. Brasília (DF), 03 de dezembro de 2019(Data do Julgamento) Ministra Nancy Andrighi Relatora

Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br