É OBRIGATÓRIA A GUARDA E APRESENTAÇÃO, POR PARTE DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET, DOS DADOS RELACIONADOS À PORTA LÓGICA DE ORIGEM ASSOCIADA AO ENDEREÇO IP, DE MODO A PERMITIR A PRECISA IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO NA INTERNET
Este é o entendimento do STJ acerca do tema, sendo abordado em Recurso Especial nº 1.777.769/SP da 3ª Turma em 08/11/2019.
O STJ utilizou o cotejamento de diversos dispositivos do Marco Civil da Internet, observando que é inegável a existência do dever de guarda e fornecimento das informações relacionadas á porta lógica de origem.
"Como afirmado acima, apenas esse número da porta de origem é capaz de fazer restabelecer a univocidade dos números IP na internet e, assim, é dado essencial para o correto funcionamento da rede e de seus agentes operando sobre ela."
Em sendo, foi negado provimento ao recurso das provedores de internet, a fim de terminar que é obrigatória a guarda da porta lógica a fim de identificar registros de acesso em investigações criminais e processos judiciais.
Referente ao REsp 1.777.769/SP.
Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia (2018). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Cível e Empresarial. Pós graduando em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (PR).
- Contratos
- Direito
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito de Família e Sucessões
- Direito do Agronegócio
- Direito do Consumidor
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito Imobiliário
- Direito Previdenciário
- Direito Processual Civil
- Direito Trabalhista
- Direito Tributário
- Gestão de Escritório
- Holding
- Inovação
- Palestra
- Recurso
- Sucessões