É OBRIGATÓRIA A GUARDA E APRESENTAÇÃO, POR PARTE DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET, DOS DADOS RELACIONADOS À PORTA LÓGICA DE ORIGEM ASSOCIADA AO ENDEREÇO IP, DE MODO A PERMITIR A PRECISA IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO NA INTERNET

  • 27/11/2019
  • Direito Civil
  • Diogo Fuga

Este é o entendimento do STJ acerca do tema, sendo abordado em Recurso Especial nº 1.777.769/SP da 3ª Turma em 08/11/2019.

O STJ utilizou o cotejamento de diversos dispositivos do Marco Civil da Internet, observando que é inegável a existência do dever de guarda e fornecimento das informações relacionadas á porta lógica de origem.

"Como afirmado acima, apenas esse número da porta de origem é capaz de fazer restabelecer a univocidade dos números IP na internet e, assim, é dado essencial para o correto funcionamento da rede e de seus agentes operando sobre ela."

Em sendo, foi negado provimento ao recurso das provedores de internet, a fim de terminar que é obrigatória a guarda da porta lógica a fim de identificar registros de acesso em investigações criminais e processos judiciais.

Referente ao REsp 1.777.769/SP.

Diogo Fuga

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia (2018). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Cível e Empresarial. Pós graduando em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (PR).