Nos contratos agrários como o contrato de arrendamento rural configura-se a retomada quando o proprietário do bem imóvel requerer o imóvel para uso próprio ou de seu descendente.
Após o vencimento do prazo contratual, o proprietário poderá retomar o imóvel. No entanto, o direito de retomada, está condicionado a alguns pressupostos e formalidades, que devem ser por ele observados, sob pena de caducidade.
O pedido deverá ser especificado, restrito pela Lei aos seguintes motivos: para exploração direta e pessoal do imóvel, para sua exploração através de descendente, ou para cessão a terceiro eventualmente interessado e, explorá-lo.
Estabelece a lei, ainda, como pressuposto essencial do pedido, a prévia e regular notificação dirigida ao outro contratante, declarando sua efetiva intenção, a ser feita e por este recebida antes do início do segundo semestre do último ano contratual, ou seja, até seis meses antes do vencimento do contrato, sob pena de renovação automática.
Para a cessão do imóvel a terceiro, mediante nova contratação deverá o proprietário dar ciência ao arrendatário ou parceiro das propostas daquele recebidas, em face do direito de preferência que lhes é assegurado pela Lei, para que possam igualar ou superar as propostas existentes, podendo manifestar sua desistência ou formular nova proposta, para o quem o prazo de 30 dias, contados do vencimento do prazo da notificação atribuída ao proprietário, ou seja, até cinco meses antes do vencimento do contrato.
Direito de retomada de imóvel rural nos contratos de arrendamento rural
Escrito por Aniele Pissinati
Advogada. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela EMATRA/Londrina. Mestre em Ciência Animal - Produção Animal, pela Universidade Estadual de Londrina (2013). Graduada em Zootecnia pela Universidade Estadual de Londrina (2010).