DIREITO DE RETOMADA DE IMÓVEL RURAL NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL
Nos contratos agrários como o contrato de arrendamento rural configura-se a retomada quando o proprietário do bem imóvel requerer o imóvel para uso próprio ou de seu descendente.
Após o vencimento do prazo contratual, o proprietário poderá retomar o imóvel. No entanto, o direito de retomada, está condicionado a alguns pressupostos e formalidades, que devem ser por ele observados, sob pena de caducidade.
O pedido deverá ser especificado, restrito pela Lei aos seguintes motivos: para exploração direta e pessoal do imóvel, para sua exploração através de descendente, ou para cessão a terceiro eventualmente interessado e, explorá-lo.
Estabelece a lei, ainda, como pressuposto essencial do pedido, a prévia e regular notificação dirigida ao outro contratante, declarando sua efetiva intenção, a ser feita e por este recebida antes do início do segundo semestre do último ano contratual, ou seja, até seis meses antes do vencimento do contrato, sob pena de renovação automática.
Para a cessão do imóvel a terceiro, mediante nova contratação deverá o proprietário dar ciência ao arrendatário ou parceiro das propostas daquele recebidas, em face do direito de preferência que lhes é assegurado pela Lei, para que possam igualar ou superar as propostas existentes, podendo manifestar sua desistência ou formular nova proposta, para o quem o prazo de 30 dias, contados do vencimento do prazo da notificação atribuída ao proprietário, ou seja, até cinco meses antes do vencimento do contrato.
Advogada. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela EMATRA/Londrina. Mestre em Ciência Animal - Produção Animal, pela Universidade Estadual de Londrina (2013). Graduada em Zootecnia pela Universidade Estadual de Londrina (2010).
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