DESEMBARGADOR SEGUE STJ, MAS LAMENTA TER QUE NEGAR REMÉDIO À PACIENTE COM CÂNCER

  • 05/08/2019
  • Direito Processual Civil
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

As operadoras de planos de saúde não são obrigadas a fornecer medicamentos importados não registrados pela Anvisa. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de uma operadora para cassar a determinação de custear dois medicamentos importados e sem registro na Anvisa.

Segundo o STJ, "é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela Anvisa, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76".

Durante o julgamento, os desembargadores lamentaram ter que proferir votos desfavoráveis à paciente e disseram que estavam "de mãos atadas". "É muito difícil dar provimento a esse recurso, mas o STJ não nos dá abertura. É um caso grave e o medicamento ajudaria muito a paciente, mas nossos tribunais superiores não são sensíveis à causa. Lamentavelmente, estamos impedindo que uma pessoa lute pela vida", afirmou o relator, desembargador Rodolfo Pelizzari.

Processo nº 2073004-75.2019.8.26.0000

Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br