Depoimento pessoal versus interrogatório livre. Depoimento pessoal: meio de prova. Interrogatório livre: poder instrutório do juiz, sem efeito probante

Recurso especial nº 1.217.171/RJ. Relator: Ministro Marco Buzzi. Ementa. Propriedade industrial e direitos autorais. Segredo de justiça. Decisão liminar como objeto do apelo especial. Súmula n. 735/STF. Processo civil moderno. Antecipação de tutela. Proteção ao bem jurídico. Necessidade de prova inequívoca. Depoimento pessoal: meio de prova. Interrogatório livre: poder instrutório do juiz, sem efeito probante (...) 6. A tutela antecipatória, diversa da cautelar, representa a própria realização do direito material (e não mera garantia de utilidade e eficácia do próprio processo). Por esse motivo, para ser concedida, insuficiente a mera plausibilidade do direito – expressa na fórmula fumus boni iuris – que é suficiente para a tutela cautelar (duplamente instrumental); exigindo, pois, prova inequívoca das alegações em que se fundamenta o demandante. 8. O depoimento pessoal e o interrogatório livre são meios de se ouvir o que as partes têm a dizer sobre os fatos da causa, podendo interferir no convencimento do juiz. O depoimento pessoal é meio de prova destinado a provocar a confissão do adversário. O interrogatório livre não é meio de prova, mas expediente do juiz para aclarar pontos duvidosos ou obscuros das alegações e das provas. 9. No caso dos autos o interrogatório utilizado pelo juízo de piso, conforme declarado pelo próprio acórdão, não é meio de prova, mas instrumento de que se valeu o juiz para conferir direção ao processo, sendo insuficiente à concessão da antecipação de tutela, uma vez que a convicção estaria fundada exclusivamente em elementos formados pelo próprio requerente – sem o crivo do contraditório – e na dependência de outros elementos probatórios não trazidos na inicial. Voto-vencedor o senhor Ministro Luis Felipe Salomão / Voto vencido o sr. Ministro Marco Buzzi (Relator). Agosto 2020. Segredo de Justiça.

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: [email protected]