DEMISSÃO POR COMUM ACORDO
A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe uma nova modalidade de extinção do contrato de trabalho, a possibilidade da demissão por comum acordo(Art. 484-A).
Esta modalidade ocorre quando a empresa e o colaborador definem, em consenso, o fim do contrato de trabalho, assim serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
1) Metade do aviso prévio, se indenizado;
2) Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990.
3) Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º salário) na integralidade;
4) Saque de 80% do saldo do FGTS;
Vale destacar que essa modalidade de extinção do contrato não autoriza a habilitação do empregado no seguro-desemprego (Art. 484-A, §2º).
Ademais, a rescisão de comum acordo é válida apenas para os casos que não houver justa causa, posto que incompatível com o caráter punitivo previsto nos Arts. 482 e 483 da CLT.
Advogada. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela EMATRA/Londrina. Mestre em Ciência Animal - Produção Animal, pela Universidade Estadual de Londrina (2013). Graduada em Zootecnia pela Universidade Estadual de Londrina (2010).
- Contratos
- Direito
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito de Família e Sucessões
- Direito do Agronegócio
- Direito do Consumidor
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito Imobiliário
- Direito Previdenciário
- Direito Processual Civil
- Direito Trabalhista
- Direito Tributário
- Gestão de Escritório
- Holding
- Inovação
- Palestra
- Recurso
- Sucessões