CONTRATOS ELETRÔNICOS

  • 20/04/2026
  • Direito Civil
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

A legislação processual passou a reconhecer, de forma mais expressa, a força executiva dos contratos eletrônicos em determinadas hipóteses.

Nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil, admite-se modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, sendo dispensada a assinatura de testemunhas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura.

Com isso, os contratos eletrônicos podem, em situações específicas, ser executados pelo procedimento aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, o que reforça a importância de uma formalização adequada e tecnicamente segura.

A tecnologia contratual exige atenção jurídica, especialmente quanto à validade, integridade e prova documental.

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Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br