Cláusula de “Wash-out”

Intitulada como “cláusula indenizatória”, na qual infere-se que a obrigação que aquele que der causa à rescisão do contrato deve pagar à outra o valor do produto adquirido no dia da liquidação do contrato (no dia da entrega do produto), a qual consiste não em diferença, mas em “perdas e danos” que fica estipulada em 100% do preço do produto comercializado, ao preço do produto na data da entrega.

As cláusulas de wash-out consistem em um dos dois tipos de sanção ao inadimplemento do contrato que, ao lado de multa pecuniária normalmente variável entre 10% a 50%, aplicam-se aos casos nos quais a quantidade total de produto a ser entregue não poderá ser realizada.

wash-out corresponde, portanto, à diferença entre o valor pretérito e o atual, servindo como montante indenizatório. Se incluída a cláusula nos contratos de compra e venda, sua eficácia será a de pôr fim a relação contratual, substituindo a maneira pelo qual o contrato será adimplido, substituindo-se o produto por dinheiro equivalente à diferença de valor de mercado, isentando assim o vendedor da prestação de entrega do produto.

 

Escrito por Aniele Pissinati

Advogada. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela EMATRA/Londrina. Mestre em Ciência Animal - Produção Animal, pela Universidade Estadual de Londrina (2013). Graduada em Zootecnia pela Universidade Estadual de Londrina (2010).