CANDIDATA DE AMPLA CONCORRÊNCIA PODERÁ SER NOMEADA EM VAGA NÃO PREENCHIDA POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

  • 04/11/2019
  • Direito Administrativo
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

?A candidata afirmou que o edital previa cinco vagas para ampla concorrência e uma para pessoa com deficiência – a qual acabou não sendo preenchida na homologação final. Sendo a sexta colocada na ampla concorrência, ela considerou que deveria ocupar a vaga reservada para candidatos com deficiência, pois assim estava previsto nas regras do concurso.

Vaga revertida

Ao julgar o mandado de segurança da candidata, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o edital estabeleceu um número de vagas inferior à ordem de classificação da impetrante (sexto lugar), e que não cabia ao Judiciário criar vagas não previstas no concurso.

Para o tribunal estadual, não houve demonstração de que a requerente tenha sido preterida, pois no momento da inscrição ela tinha conhecimento de que concorreria a apenas cinco vagas, destinadas à ampla concorrência.

No entanto, o ministro Sérgio Kukina, relator no STJ do recurso interposto pela candidata, reconheceu que o item 3.6 do edital do concurso dispõe que "as vagas reservadas para as pessoas com deficiência que não forem preenchidas serão revertidas para os demais candidatos aprovados e classificados na ampla concorrência, observada a ordem classificatória final".

Previsão específica

O ministro explicou que, havendo previsão específica no edital, as vagas reservadas devem ser revertidas para a ampla concorrência se não houver aprovados que preencham a condição de pessoas com deficiência.

Segundo o relator, ficou comprovado no processo que não houve aprovados para a vaga de pessoa com deficiência e, dessa forma, a recorrente deve ser incluída como aprovada na homologação final do concurso e nomeada para o cargo pretendido.

"Demonstrada a ausência de pessoas com deficiência aprovadas no certame, faz jus à vaga revertida à ampla concorrência o candidato aprovado e classificado, segundo a ordem classificatória final, nos termos do que expressamente dispõe o edital do concurso. Eis porque, no contexto destes autos, a recorrente possui direito líquido e certo à nomeação", declarou o ministro.

RMS 59885

Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br