Cabimento de honorários contratuais na execução de contrato de locação em shopping

STJ – REsp 1.644.890/PR (2016/0330353-7): (...) Em regra os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor. Assim, cada uma das partes responde pelos honorários contratuais de seu advogado. A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também será responsável pelos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora. Na hipótese ora em exame, o contrato firmado entre as partes prevê que o locatário deverá pagar os honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado do locador. Como se vê, não se trata do pagamento da mesma verba como entendeu o Tribunal local (bis in idem), mas do repasse de custo do locador para o locatário. (...) Essa constatação atinge diretamente a forma como o contrato deve ser interpretado, pois a atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. (...) Diante disso, é difícil estabelecer qual o efetivo prejuízo causado ao organizador do shopping pelo lojista que desiste do contrato. Não se trata somente da perda do valor do aluguel, mas do rompimento de todo um planejamento estratégico. (STJ, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 18.08.2020).

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: [email protected]