STJ - AREsp 1.276.872/RJ (2018/0084050-9): (...) , ao decidir acerca da eficácia da cláusula arbitral, em razão de ter sido inserida em contrato de adesão sem os destaques exigidos pelo art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, a Corte a quo utilizou-se do seguinte fundamento (e-STJ, fl. 534): Contudo, saliente-se que, em conformidade com o previsto no art. 8°, parágrafo único, da Lei n° 9.307/96: "caberá ao árbitro decidir de oficio, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória". Portanto, os vícios alegados pela demandante e que maculariam a cláusula compromissória em questão devem ser submetidos primeiro à análise do árbitro, não do juiz (v. SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 5' ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 39). (...) segundo o princípio do kompetenz kompetenz, previsto no art. 8º da Lei n. 9.307/1996, cabe ao juízo arbitral, com precedência sobre qualquer outro órgão julgador, deliberar a respeito de sua competência para examinar as questões que envolvam a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que tenha cláusula compromissória. (STJ, Min. Rel. Og Fernandes, decisão monocrática, julgado em 21.11.2018)
Cabe ao Juízo Arbitral Deliberar Acerca das Questões do Contrato Quando há Cláusula Compromissória
Escrito por Bruno Augusto Sampaio Fuga
Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: [email protected]