Cabe ao Juízo Arbitral Deliberar Acerca das Questões do Contrato Quando há Cláusula Compromissória

STJ - AREsp 1.276.872/RJ (2018/0084050-9): (...) , ao decidir acerca da eficácia da cláusula arbitral, em razão de ter sido inserida em contrato de adesão sem os destaques exigidos pelo art. 4º, § 2º, da Lei n.  9.307/1996, a Corte a quo utilizou-se do seguinte fundamento (e-STJ, fl. 534): Contudo, saliente-se que, em conformidade com o previsto no art. 8°, parágrafo único, da Lei n° 9.307/96: "caberá ao árbitro decidir de oficio, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória". Portanto, os vícios alegados pela demandante e que maculariam a cláusula compromissória em questão devem ser submetidos primeiro à análise do árbitro, não do juiz (v. SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 5' ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 39). (...) segundo o princípio do kompetenz kompetenz, previsto no art. 8º da Lei n. 9.307/1996, cabe ao juízo arbitral, com precedência sobre qualquer outro órgão julgador, deliberar a respeito de sua competência para examinar as questões que envolvam a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que tenha cláusula compromissória. (STJ, Min. Rel. Og Fernandes, decisão monocrática, julgado em 21.11.2018)

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: [email protected]