CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DOS COPROPRIETÁRIOS NÃO ENSEJA A NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.

STJ - REsp 1.861.062/SP (2019/0220952-3): (...) No que tange ao instituto do condomínio, observa-se que o direito brasileiro adotou a teoria da propriedade integral ou total. Desse modo, “cada condômino tem a propriedade plena e total sobre a coisa, o que é limitado pelos direitos dos demais” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 3. ed. São Paulo: Método, 2013, pág. 946). (...) Por esse motivo, admite-se que qualquer um dos condôminos reivindique a coisa de terceiro e defenda a sua posse, conforme previsto no caput do art. 1.314 do Código Civil. No entanto, para que seja alterada a destinação da coisa, ou para dar posse, é necessário o consenso dos condôminos (...) Assim, ainda que seja exigível a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse da coisa comum a terceiros, não é possível afirmar que eventual inexistência desse consentimento enseje a nulidade do contrato de locação, tornando-o incapaz de produzir qualquer efeito jurídico. Não se verifica, na hipótese, nenhum dos vícios capazes de ensejar a nulidade do negócio jurídico (arts. 166 e 167 do Código Civil). Ademais, é incontroverso nos autos que o contrato foi celebrado entre pessoas capazes e houve a transmissão da posse do imóvel para o réu. (STJ, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15.12.2020).

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: [email protected]