BANCO É ISENTO DE INDENIZAR POR INSCRIÇÃO NEGATIVA DE DÍVIDA
A Terceira Turma do STJ, em REsp 1562194, manteve o acórdão que isentou um banco a pagar danos morais por não ter retirado do cadastro de proteção ao crédito o nome de um cliente cuja dívida teve a mora afastada pelo Poder Judiciário. Foi aplicada a Súmula 385 do STJ que determina: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Em primeiro grau, foi julgado improcedente o pedido com o fundamento que não houve a comprovação da intimação pessoal da instituição financeira para o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos da ação revisional. O Tribunal de Justiça manteve a sentença.
A Ministra destacou que as partes foram intimadas, eletronicamente, do julgamento que afastou a mora da dívida e que transitou em julgado antes do ajuizamento da ação indenizatória.
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia, (UNIFIL).
- Contratos
- Direito
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito de Família e Sucessões
- Direito do Agronegócio
- Direito do Consumidor
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito Imobiliário
- Direito Previdenciário
- Direito Processual Civil
- Direito Trabalhista
- Direito Tributário
- Gestão de Escritório
- Holding
- Inovação
- Palestra
- Recurso
- Sucessões