AVERBAÇÃO DO PROTESTO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. MERA PUBLICIDADE

  • 23/09/2020
  • Direito Processual Civil
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

Recurso Especial nº 1.758.858/SP. Processual civil. Embargos de terceiro. Protesto Contra a alienação de bens. Interesse processual. Necessidade, utilidade e adequação. Averbação do protesto na matrícula de imóvel. Mera publicidade da manifestação de vontade do promovente. Efeitos sobre as relações jurídicas e direitos. Inexistência. Indevida apreensão judicial. Inocorrência. Vantagem, benefício ou utilidade dos embargos de terceiro. Ausência. (...) 6. O protesto judicial é medida destinada a comprovar ou documentar uma manifestação formal de vontade do promovente, o qual busca, por meio de referido procedimento, comunicar a terceiros interessados sua intenção de fazer atuar no mundo jurídico uma determinada pretensão, mas não acrescenta nem diminui direitos do promovente ou influencia diretamente as relações jurídicas que possua com terceiros (...) Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade. Brasília, 19 de maio de 2020. Ministra Nancy Andrighi Relatora.

Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br