ARROLAMENTO SUMÁRIO
Em sintonia com a celeridade e economia processual, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de arrolamento sumário para homologação judicial da partilha celebrada de forma consensual entre herdeiros capazes.
No arrolamento sumário, as partes de comum acordo requererão ao juiz a nomeação de inventariante, declararão bens e direitos e atribuirão valor aos bens para fins de partilha. O procedimento não admite avaliação dos bens para quaisquer fins, exceto em caso de reserva de bens para pagamento de dívidas.
Não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao pagamento de taxas judiciárias e tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade. Logo, o ITCMD será objeto de procedimento administrativo, podendo a Fazenda impugnar administrativamente o valor atribuído aos bens.
Embora o pagamento do imposto não seja requisito para homologação da partilha, a expedição do formal de partilha depende do comprovante de quitação ou isenção.
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