AGRAVO DE INSTRUMENTO E AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO

  • 02/03/2020
  • Direito Processual Civil
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

STJ – REsp 1.798.939/SP: Civil e consumidor. Processual civil. Ação de reparação de danos. Decisão interlocutória que indefere pedido de expedição de ofício a terceiro para apresentação de documentos em seu poder. Recorribilidade imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, do CPC/15. Possibilidade. Exibição de documento que tem por finalidade permitir que a parte se desincumba do ônus probatório. Inclusão no processo judicial de documentos em poder da outra parte ou de terceiro que permite o cumprimento do encargo. Hipótese de cabimento que abrange a decisão que resolve a exibição na modalidade de incidente, ação incidental ou mero requerimento no próprio processo. Irrelevância do meio utilizado para se buscar a exibição. (grifo nosso, STJ, Min. Rel. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 12.11.2019).

Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br