ADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO. ART. 674, §1º E STJ

  • 18/09/2020
  • Direito Processual Civil
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

STJ – REsp 1.861.025/DF: 3. O propósito recursal é definir se é aplicável, na espécie, a Súmula 84/STJ (“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”) quando ainda não houve a entrega das chaves ao promitente comprador. (...) 6. Na hipótese, o imóvel adquirido só não estava na posse da recorrida em razão de ainda estar em fase de construção, razão pela qual o instrumento particular de compra e venda colacionado aos autos – ainda que desprovido de registro – deve ser considerado para fins de comprovação de sua posse, admitindo-se, via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro. (...) 10. A controvérsia posta a deslinde no presente recurso especial, contudo, ultrapassa a discussão acerca da necessidade de prévio registro da promessa de compra e venda para o manejo dos embargos de terceiro, repousando, em verdade, sobre a alegada necessidade de estar o comprador na posse do imóvel após a devida quitação de seu preço.(...) 13. E, com efeito, depreende-se que, na hipótese, o imóvel adquirido, conforme esclarecimentos do juízo de 1º grau, só não estava na posse da recorrida em razão de ainda estar em fase de construção, razão pela qual o instrumento particular de compra e venda colacionado aos autos deve ser considerado para fins de comprovação de sua posse, admitindo-se, via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro. (STJ, 3ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 12.05.2020).

Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br