Acidente no transporte de pessoas. Atropelamento. Consumidor por equiparação. Prescrição Quinquenal

Sobre o tema, já discorremos em capítulo do livro "Acidente de Trânsito" contrária à decisão do STJ. Mas esse foi a decisão proferida em Junho de 2020. A saber: "Recurso especial nº 1.787.318/RJ. (...) Direito civil e consumidor. Responsabilidade civil. Alegado acidente de consumo. Falha na prestação dos serviços de transporte de pessoas. Atropelamento. consumidor por equiparação. Incidência do CDC. Prescrição Quinquenal. 1. Demanda indenizatória ajuizada por pedestre atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas. 2. Enquadramento do demandante atropelado por ônibus coletivo, enquanto vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"), não sendo necessário que os consumidores, usuários do serviço, tenham sido conjuntamente vitimados. 4. Afastamento da prescrição trienal do art. 206, §3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ministros da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 16 de junho de 2020(data do julgamento) Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Relator."

Mais sobre o assunto, confira nossas críticas no livro: https://bit.ly/3g5ViMQ

 

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: [email protected]