AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (ART. 782, § 3º, DO CPC/2015). NÃO CABE AO JULGADOR CRIAR RESTRIÇÕES QUE A PRÓPRIA LEI NÃO CRIOU.
REsp 1.887.712/DF “Ação de execução de título executivo extrajudicial. Requerimento de inclusão do nome da devedora em cadastros de inadimplentes. Art. 782, § 3º, do CPC/2015. Tribunal de origem que indefere o pleito em virtude da ausência de hipossuficiência das partes requerentes. Impossibilidade. Norma que deve ser interpretada de forma a garantir ampla eficácia à efetividade da tutela jurisdicional executiva. (...) 6. Não cabe, contudo, ao julgador criar restrições que a própria lei não criou, limitando o seu alcance, por exemplo, à comprovação da hipossuficiência da parte. Tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual. (..) 9. É possível ao julgador, contudo, ao determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, que atribua ao mesmo - desde que observada a condição econômica daquele que o requer - a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas à referida inscrição. (...) Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade. REsp nº 1.887.712/DF. Brasília (DF), 27 de outubro de 2020 (Data do Julgamento) Ministra Nancy Andrighi Relatora.”
Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br
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