A DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE REALIZADA EXTRAJUDICIALMENTE

  • 07/05/2019
  • Direito Empresarial
  • Diogo Fuga

Com a quebra da affectio societatis, que é o laço que mantem a sociedade empresária ativa e em funcionamento, haverá o interesse das partes em procurar um dos meios de realizar a dissolução da sociedade. Devido ao nosso ordenamento jurídico prever meios que priorizam a preservação da sociedade empresária, há previsão legal no Código Civil que estabelece a Resolução Parcial da Sociedade em Relação a um Sócio, art. 1028 e seguintes do Código Civil. Há a possibilidade, inclusive, de se realizar a Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio mediante contrato particular entre os sócios, do qual estabelecerá, dentre outras disposições, a distribuição das quotas societárias, nova composição, valores recebidos pelos sócios que permanecem e também os valores recebidos para os sócios retirantes. Além do mais, poderá ser estabelecido em consenso a disposição dos bens corpóreos e incorpóreos da sociedade empresária. A possibilidade de realização de contrato particular evita a judicialização da resolução da sociedade, sendo primordial o consenso das partes acerca dos mais diversos aspectos.

Diogo Fuga

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia (2018). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Cível e Empresarial. Pós graduando em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (PR).