A dissolução parcial de sociedade realizada extrajudicialmente

Com a quebra da affectio societatis, que é o laço que mantem a sociedade empresária ativa e em funcionamento, haverá o interesse das partes em procurar um dos meios de realizar a dissolução da sociedade. Devido ao nosso ordenamento jurídico prever meios que priorizam a preservação da sociedade empresária, há previsão legal no Código Civil que estabelece a Resolução Parcial da Sociedade em Relação a um Sócio, art. 1028 e seguintes do Código Civil. Há a possibilidade, inclusive, de se realizar a Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio mediante contrato particular entre os sócios, do qual estabelecerá, dentre outras disposições, a distribuição das quotas societárias, nova composição, valores recebidos pelos sócios que permanecem e também os valores recebidos para os sócios retirantes. Além do mais, poderá ser estabelecido em consenso a disposição dos bens corpóreos e incorpóreos da sociedade empresária. A possibilidade de realização de contrato particular evita a judicialização da resolução da sociedade, sendo primordial o consenso das partes acerca dos mais diversos aspectos.

Escrito por Diogo Fuga

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia (2018). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Cível e Empresarial. Pós graduando em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (PR).