Vontade Exteriorizada de Sócio Retirante é o Marco Para Apuração de Haveres

A 3ª turma do STJ decidiu, no último dia 24, controvérsia sobre o momento em que se considera dissolvida parcialmente a sociedade empresária para fins de apuração de haveres de sócio que busca exercer seu direito de retirada.

O termo final para a apuração de haveres no caso de divergência dos sócios quanto à sua data-base é o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado, considerando-se o decurso do prazo de 60 dias após a notificação da retirada aos demais sócios (art. 1.029 do CC/02), momento em que fica resolvido de pleno direito o contrato societário, devendo os valores ser apurados na forma do art. 1.031 do CC/02.

Dessa forma, o ministro afirmou que é “imprescindível” que a fixação do período a ser considerado na apuração de haveres do sócio retirante se paute pela efetiva participação do referido sócio no empreendimento, sob pena de enriquecimento sem causa ou mesmo de endividamento despropositado por condutas dos sócios remanescentes, o que feriria o princípio da causalidade.

Processo: REsp 1.403.947

Escrito por Diogo Fuga

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia (2018). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Cível e Empresarial. Pós graduando em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (PR).