VALOR LÍQUIDO NA INICIAL TRABALHISTA

  • 02/05/2018
  • Direito Trabalhista
  • Debora Fuga

Conforme a nova redação do artigo 840 da Clt, a parte deve apresentar pedidos certos e determinados, com indicação de valores a cada pedido, no ato do ajuizamento.

Contudo, exigir que o trabalhador indique valores certos e determinados na petição de uma reclamatória, como exige a reforma trabalhista, Lei 13.467/2017 é inconstitucional, pois fere o principio constitucional do acesso à Justiça, pois o Reclamante não tem condições de indicar valores absolutos, por não ter acesso a documentos que estão somente na guarda do Reclamado.

”O empregado não possui o dever legal de guardar recibos, manter registros de horários ou os comprovantes do nexo causal do pagamento correto de uma determinada rubrica salarial”, explicou Lucena.

”Portanto, a única possibilidade de lhe garantir o acesso à justiça é entender que estes tipos de pedidos têm característica de pedidos genéricos e estimativos, pois se enquadram na exceção do art. 324, § 1º, III, do CPC, uma vez que a determinação do valor depende de ato a ser praticado pelo réu, qual seja, a apresentação dos documentos que estão em seu poder”, complementou.

O entendimento foi firmado pela 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao cassar decisão da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia determinado a emenda de uma inicial para fazer constar o valor líquido das parcelas pleiteadas.