SEGURADORA CONSEGUE REDUZIR PRAZO PRESCRICIONAL EM RESTITUIÇÃO DE SEGURADO

  • 16/07/2018
  • Direito do Consumidor
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma companhia de seguros e reduziu de três para um ano o prazo prescricional referente à restituição de valores pagos a mais por um aposentado depois de migrar para um novo contrato de seguro de vida.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia aplicado a prescrição trienal. No entanto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, considerou que a decisão do TJRS – apesar de seguir o entendimento do STJ quanto ao fato de que a prescrição não atinge o fundo de direito – divergiu em relação ao prazo prescricional aplicado em casos semelhantes para a pretensão de repetição de indébito.

“A Terceira Turma, em situações análogas, tem proferido o seu entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em cláusula contratual considerada abusiva, é de um ano, por aplicação do artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, b, do Código Civil”, disse a ministra.

Mudança de plano

Após a vigência do primeiro plano, contratado em 1992, o segurado firmou novo contrato de seguro em 2002. No documento firmado em 1992, a correção do capital e do prêmio do seguro era vinculada à inflação. Contudo, com o novo acordo, além da correção monetária, foi incluída uma atualização anual do prêmio baseada na faixa etária do segurado, que tinha mais de 60 anos à época da aquisição do novo seguro.

Em ação ajuizada em 2010, o aposentado requereu a revisão do contrato por considerar a medida abusiva, uma vez que, no período de 2003 a 2010, o prêmio mensal – segundo afirmou na petição inicial – foi reajustado em 245,8%, enquanto o valor do seguro aumentou apenas 44,4%. Ele requereu a anulação das novas cláusulas, o restabelecimento das condições originais da apólice de 1992 e a restituição dos valores pagos a maior desde 2002.

Em sua defesa, a seguradora sustentou que a pretensão estava prescrita e que a adesão ao novo contrato era facultativa. Alegou também que a mudança estava amparada em cláusula contratual e que a correção conforme a faixa etária era essencial para a manutenção do equilíbrio econômico do contrato.

Trato sucessivo

O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido do aposentado e decretou a nulidade da cláusula da nova apólice. Condenou a seguradora à devolução simples dos valores pagos a maior no período não atingido pela prescrição, que entendeu ser de um ano. O TJRS manteve o entendimento, mas elevou o prazo prescricional para três anos.

Ao analisar o recurso da seguradora, Nancy Andrighi explicou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica do acordo. A ministra também declarou prescrita qualquer pretensão relativa ao contrato de 1992.

“Ainda que, na espécie, se tenha uma pretensão declaratória vinculada a uma pretensão condenatória, tem-se que, por se tratar de relação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, motivo pelo qual é lídima a pretensão de restituição ao segurado das parcelas cobradas indevidamente pela seguradora no período de um ano anterior à propositura da ação”, concluiu.

Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br