DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL

O cabimento do recurso especial está previsto no art. 105, inciso III da CF/88 e suas disposições gerais encontra-se no art. 1.029 ao 1.035 do CPC/15. É necessário o prévio esgotamento das instâncias ordinárias para sua admissibilidade.

O fundamento do recurso com base no art. 105, inciso III, alínea “a” da CF/88 deverá citar as alegadas ofensas ao dispositivo, mas não basta apenas cita-los, deverá fazer o devido nexo entre a norma e sua não aplicabilidade para não ocasionar a incidência da Súmula 282/STF que vem sendo aplicada por analogia, uma vez que, normalmente, é aplicada nos casos do Recurso Extraordinário.

Para evitar a incidência da Súmula citada, deverá ser realizado o prequestionamento, ou seja, para suprir qualquer omissão do acordão recorrido, deverá a parte questionar a matéria anteriormente através dos embargos de declaração.

Já o fundamento do recurso com base no art. 105, inciso III, alínea “c” da CF/88 deverá demonstrar a existência das interpretações divergentes, dadas por tribunais distintos da decisão recorrida acerca do mesmo tema. É necessária a realização do cotejo analítico e a demonstração que as decisões paradigmas retratam a mesma situação fática dos autos.

Portanto, o cotejo analítico deverá apontar as circunstancias que identificam ou assemelham os casos confrontados, além de evidenciar a similitude fática e as divergências de interpretações para evitar a incidência da Súmula 284/STF.

Escrito por Carolina Novais

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia, (UNIFIL).