DO CABIMENTO DE RECURSO NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

Em recentes decisões proferidas, em primeira instância, os magistrados vêm fundamentando que, conforme o art. 382, §4° do CPC, é incabível a interposição do recurso na produção antecipada de provas.

Fato esse contraditório, uma vez que o artigo 1.009 do CPC determina que: “Da sentença cabe apelação”. Destaca-se que todo processo deve terminar com o pronunciamento do juiz (sentença). Essa sentença é o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

Destaca-se que quando há pretensão resistida deve a parte contraria ser condenada em razão do ônus sucumbencial. Portanto, se o juiz a quo extingue o processo, com resolução do mérito e deixa de condenar a parte contraria em ônus sucumbencial, a parte não teria direito de recorrer?

Pois bem, o precedente do STJ possui a mesma ratio decidendi da produção antecipada de provas. Ambos buscam produzir a prova, embora o precedente seja de exibição de documentos e a parte ajuíze produção antecipada de provas, uma vez que há a pretensão resistida, deve a parte ser condenada em razão do ônus.

Portanto, uma vez que há resistência para produzir a prova, a parte contraria faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios. Deste modo, visto que há violação do art. 85 do CPC que determinar que o vencido deverá arcar com os honorários ao advogado do vencedor, não deve proceder o fundamento da impossibilidade do recurso no procedimento de produção antecipada de provas.

Segue decisão do TJ/SP que em primeira instância entendeu que é incabível recurso na produção antecipada de provas e em segunda instancia foi dado provimento ao recurso, visto que houve a pretensão resistida e assim, condenaram a parte contraria arcar com o ônus sucumbencial:

“Nesta senda, dispõe o art. 382, §4º do CPC: “Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” (…) ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a exibição do documento e JULGO EXTINTA a presente produção antecipada de provas, nos termos do art. 383 do Código de Processo Civil. (…) Tendo havido resistência à exibição, ainda que na via administrativa, faz o autor jus ao recebimento de honorários advocatícios. Pelo mesmo motivo, é da ré o dever de pagar as custas e as despesas processuais. Neste sentido, ver precedente desta Câmara: “Comprovado que o autor requereu administrativamente o documento sem obter resposta, a r. sentença deve ser reformada para que os ônus da sucumbência recaiam sobre a ré, que deu causa à ação” (apelação n.º 0041415-64.2012.8.26.0576, julgada em 15 de abril de 2015, por votação unânime, sob minha relatoria). Se a ré tivesse exibido os documentos solicitados administrativamente pela autora, ela não precisaria se socorrer do Poder Judiciário para a obtenção da tutela jurisdicional. Logo, somente a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por conseguinte, dou provimento à apelação para condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), quantia esta já atualizada na data do acórdão.”

(TJ/SP, Apelação n° 1018367-59.2017.8.26.0196, Rel.: Lino Machado, julgado 07.02.2018).

Escrito por Carolina Novais

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia, (UNIFIL).