Contagem de prazos na recuperação judicial deve ser feita em dias corridos

O STJ, em recente decisão no REsp 1699528, decidiu que os prazos previstos na lei Lei 11.101/05, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência, são contatos de forma ininterrupta e corrida. Com isso, é inaplicável a contagem do prazo em dias úteis previstos no novo Código de Processo Civil.

Nestes termos, fundamentação do Ministro Luis Felipe Salomão em seu voto:

“O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a celeridade e efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte, contínuos, sob pena de vulnerar a racionalidade e unidade do sistema, engendrado para ser solucionado, em regra, em 180 dias depois do deferimento de seu processamento”

Com isso, os prazos de suspensão de 180 dias para os processos relativos aos credores e de 60 dias para apresentação do plano de recuperação judicial não obedecerão regra prevista no novo Código de Processo Civil, os prazos, nestes casos, serão contatos de forma contínua e ininterrupta.

Escrito por Diogo Fuga

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia (2018). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Cível e Empresarial. Pós graduando em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (PR).

Referência: STJ
Leia na Íntegra:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Contagem-de-prazos-na-recupera%C3%A7%C3%A3o-judicial-deve-ser-feita-em-dias-corridos