3ª TURMA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO ESPECIAL SÓ É EXIGIDA DO JULGADOR QUE DEIXA DE SEGUIR PRECEDENTE COM FORÇA VINCULANTE.

  • 24/02/2021
  • Direito Processual Civil
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros concluíram que o dever de fundamentação analítica do julgador – relativo à obrigação de demonstrar distinção ou superação do paradigma invocado, prevista no artigo 489, parágrafo 1º, VI, do CPC – "limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por tribunais de segundo grau distintos daquele a que o julgador está vinculado". Par ao STJ, o CPC exige do juiz um ônus argumentativo diferenciado caso ele pretenda se afastar da orientação firmada em determinadas espécies de julgados, demonstrando, por exemplo, a existência de distinção entre a hipótese que lhe foi submetida e o paradigma invocado, ou de superação do entendimento firmado no paradigma. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br