O QUE ACONTECE QUANDO FALECE O SÓCIO NA SOCIEDADE LTDA?

  • 12/04/2024
  • Direito Empresarial
  • Diogo Fuga

Disposições padrão x disposições contratuais. A importância da cláusula sucessória.
As disposições consideradas “padrão” são aquelas previstas no art. 1.028 do Código Civil que prevê as hipóteses: 

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Como indica o inciso I do art. 1.028, o contrato pode dispor de forma diversa aquela descrita na lei, a fim de evitar surpresas, indicar o modo de funcionamento e o procedimento que será adotado em caso de falecimento de um dos sócios.

Os sócios poderão indicar a liquidação das cotas, a entrada de determinado herdeiro na sociedade a fim de não sair do núcleo familiar, a continuidade das atividades empresariais, a administração da sociedade, como seriam valoradas as cotas e outras tantas possibilidades. 

É de extrema importância que não se tenha surpresas indesejadas no andamento da atividade empresarial, por essa razão a cláusula sucessória auxilia os sócios remanescentes para o bom funcionamento da atividade empresarial. 

Diogo Fuga

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia (2018). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Cível e Empresarial. Pós graduando em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (PR).