Sim. É possível realizar a rescisão do contrato por acordo entre as partes, conforme determina o Art. 484-A da CLT.
Todavia, serão devidas pela metade o aviso prévio, se indenizado; e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e na integralidade as demais verbas. Permite o saque limitado até 80% (oitenta por cento) dos valores depositados da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.