O ARBITRAMENTO DE DANOS EXTRAMATRIMONIAIS E O DANO PUNITIVO (FUNÇÃO PUNITIVA)?

  • 01/08/2018
  • Direito Civil
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

De acordo com a lei o dano deve ser medido pela sua extensão (CC, art. 944), porém se "houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização".

Questiona-se então, sendo possível a redução equitativa, se a indenização poderá ser majorar como função punitiva. O tema é polêmico.

No capítulo 7 do livro Acidente de trânsito, responsabilidade civil e danos decorrentes, o advogado Bruno Fuga trata sobre o tema.

Confira em https://editorathoth.com.br/produto/acidentes-de-transito-responsabilidade-civil-e-danos-decorrentes/ 

Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br