O ARBITRAMENTO DE DANOS EXTRAMATRIMONIAIS E O DANO PUNITIVO (FUNÇÃO PUNITIVA)?
De acordo com a lei o dano deve ser medido pela sua extensão (CC, art. 944), porém se "houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização".
Questiona-se então, sendo possível a redução equitativa, se a indenização poderá ser majorar como função punitiva. O tema é polêmico.
No capítulo 7 do livro Acidente de trânsito, responsabilidade civil e danos decorrentes, o advogado Bruno Fuga trata sobre o tema.
Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br
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