STJ. Aplicabilidade do julgamento ampliado. Deve ser exercido de ofício pelo julgador e tem cabimento em mandando de segurança.

(...) a técnica de julgamento ampliado deve ser exercida de ofício pelo órgão julgador, sendo desnecessária sua suscitação pela parte interessada. (...) a técnica se aplica indistintamente ao julgamento de apelação, sendo irrelevante ser esta originada de mandado de segurança. Isso porque o CPC dispôs expressamente as hipóteses de restrição e extensão de incidência do dispositivo (art. 942, §§ 3º e 4º). Ademais, inexiste caráter recursal no procedimento introduzido pelo ordenamento processual, em nada se confundindo, à exceção de seu objetivo teleológico, com o antigo embargo infringente. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2019. Ministro Og Fernandes Relator.

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: [email protected]