STJ. APLICABILIDADE DO JULGAMENTO AMPLIADO. DEVE SER EXERCIDO DE OFÍCIO PELO JULGADOR E TEM CABIMENTO EM MANDANDO DE SEGURANÇA.

  • 25/05/2020
  • Direito Processual Civil
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

(...) a técnica de julgamento ampliado deve ser exercida de ofício pelo órgão julgador, sendo desnecessária sua suscitação pela parte interessada. (...) a técnica se aplica indistintamente ao julgamento de apelação, sendo irrelevante ser esta originada de mandado de segurança. Isso porque o CPC dispôs expressamente as hipóteses de restrição e extensão de incidência do dispositivo (art. 942, §§ 3º e 4º). Ademais, inexiste caráter recursal no procedimento introduzido pelo ordenamento processual, em nada se confundindo, à exceção de seu objetivo teleológico, com o antigo embargo infringente. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2019. Ministro Og Fernandes Relator.

Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br