PAGAMENTO DE TAXA DE CORRETAGEM

A Quarta Turma do STJ entendeu, por unanimidade, que o comprador de imóvel não precisa ser informado da obrigação de pagar pelos serviços de corretagem antes da data da celebração do contrato desde que haja clareza nessa informação, sem determinar prazo prévio. 

A relatora do REsp 1.599.511, destacou que a prestação de todas a informações adequadas sobre os produtos e serviços é um dever importo ao fornecedor e um direito do consumidor. Porém, afirmou que no presente caso, o consumidor não foi lesado. 

o CDC valida a transferência do pagamento das taxas de corretagem para o comprados. Os artigos 6°, 31, 46 e 52 determinam que esteja especificado o preço total da unidade imobiliária, com destaque do valor da comissão de corretagem.

Escrito por Carolina Novais

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia, (UNIFIL). 

Referência: STJ
Leia na Íntegra:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Comprador-pode-ser-informado-sobre-pagamento-de-taxa-de-corretagem-no-dia-da-assinatura-do-contrato