NECESSIDADE DE GARANTIA PARA EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS INDEPENDENTEMENTE DA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
STJ – REsp 1.772.516/SP (2018//0217450-0): (...) De fato, em julgamentos recentes – porém, sem ingressar especificamente na questão da obrigatoriedade da segurança do juízo da execução – este Tribunal Superior tem afirmado consistentemente que “o art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo”. (...) Além disso, a relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução. Apesar de guardarem alguma semelhança, exceção de pré-executividade e embargos à execução são instrumentos processuais distintos, cujas regras devem ser respeitadas por seu próprio mérito, observando-se os requisitos e procedimentos específicos de cada um. Dessa forma, não se pode afastar um requisito essencial dos embargos à execução em razão da ausência do mesmo requisito na mencionada exceção. (STJ, Min. Rel. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 05.05.2020).
Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br
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