STJ – AgInt no AREsp 1.603.007/SE: (...) 1. Conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte Superior, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. (...) No caso em tela, nota-se que o Tribunal local não apreciou a eventual existência de negativa de fornecimento dos documentos na esfera administrativa – circunstância fundamental para a apreciação do cabimento de honorários advocatícios em demandas que tais, nos termos dos julgados acima citados. Assim, de rigor o parcial acolhimento da pretensão recursal, com a determinação de retorno dos autos à origem, para que a demanda seja reapreciada, à luz da jurisprudência desta Corte. (grifo nosso, STJ, Min. Rel. Marco Buzzi, julgado em 28.02.2020).
Escritório Bruno Fuga consegue reverter decisão no STJ e, assim, ter arbitramento de honorários por causalidade na AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
Escrito por Carolina Novais
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia, (UNIFIL).