Recurso Especial nº 1.873.203/SP. Contrato de locação. Caução. Bem de família. Impenhorabilidade. (...) 3. O propósito recursal é definir se imóvel – alegadamente bem de família – oferecido como caução imobiliária em contrato de locação pode ser objeto de penhora. 4. Em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade. Brasília (DF), 24 de novembro de 2020 (Data do Julgamento) Ministra Nancy Andrighi Relatora.
Contrato de locação. Caução. Bem de família. Impenhorabilidade.
nº 1.873.203/SP
Contrato de locação
Impenhorabilidade
Bruno Fuga
Bruno Fuga Advocacia
Processo Civil
Escrito por Bruno Augusto Sampaio Fuga
Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: [email protected]