CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - Art. 303, NCPC 2015- DIANTE DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA

Recente caso que o escritório Bruno Fuga Advogados, representou é interessante assunto para estudo de hipótese da tutela de caráter antecedente do art. 303. Vejamos.  

Inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o Título II “Da Tutela de Urgência” prevê a hipótese de concessão de liminar quando comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo. É mais usual no meio jurídico o pedido liminar na própria petição inicial, com fundamento no Art. 300 e seguintes, contudo, para hipóteses de urgência contemporânea à ação, o Capítulo II (Art. 303 e 304, NCPC) prevê o procedimento da “Tutela antecipada requerida em caráter antecedente”.

O procedimento autoriza Petição Inicial simplificada que pode limitar-se ao requerimento de tutela e mera indicação do pedido final, com a ressalva que, estando previsto no “Título II”, será necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil. Concedida a tutela, o autor será intimado a aditar e complementar a inicial em 15 dias; se não concedida, o prazo será de 5 dias. Em ambas as hipóteses, o não aditamento resultará na extinção do processo sem resolução de mérito.

Conforme art. 304, caso a ré não apresente o recurso cabível (entendo ser cabível apenas Agravo de Instrumento) a decisão que concede a tutela torna-se estável e o processo é extinto. Contudo, a decisão concessiva estável não fará coisa julgada, pois nos próximos 2 anos, contados da ciência, qualquer das partes poderá ingressar com ação para revê-la, reforma-la, ou invalidá-la. Já na hipótese de indeferimento da tutela, ou interposição do recurso, não haverá estabilidade e o processo seguirá o curso normal, com respeito ao contraditório e futura prolação de sentença de mérito, que fará coisa julgada ao transitar em julgado.

Exemplo prático da utilização de tal procedimento se dá no caso de omissão administrativa, quando há direito expresso em lei, contudo não há regulamentação administrativa para efetivação deste. A título de exemplo, a Nova Lei de Imigração prevê expressamente em seu 14º, §5° que o imigrante com titulação em curso superior poderá obter visto temporário para trabalho, independente de comprovação de oferta formalizada por pessoa jurídica. Contudo, administrativamente, até 2018 o Conselho Nacional de Imigração (CNIg) não havia editado Resolução Normativa para a hipótese, exigindo a apresentação de contrato de trabalho para concessão do visto, ainda que comprovada a graduação em curso superior.

Tal omissão resultou em verdadeira insegurança para uma estrangeira graduada em medicina no país, pois sem a autorização de residência para fins laborais não era possível se inscrever no Conselho Regional de Medicina e, sem CRM, não poderia formalizar qualquer contrato de trabalho, fato que impossibilitava o exercício de profissão no país. Deste modo, atendidos os requisitos do art. 300 e diante da urgência contemporânea, foi utilizado na hipótese a “Tutela antecipada requerida em caráter antecedente”. O pedido de tutela antecipada foi ordem judicial para o CNIg emitir liminarmente a autorização de residência para fins laborais, fato que possibilitou de forma mais célere a observância da Lei e a concessão de autorização de residência, viabilizando a inscrição no Conselho e o exercício da profissão.

Trata-se de apenas um exemplo prático de utilização do procedimento previsto no Art. 303 e 304 do NCPC, que pode ser aplicado a qualquer hipótese de urgência contemporânea, quando comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo esta importante inovação trazida pelo Código.

Por fim, a publicação tem caráter acadêmico, pode ser utilizada para estudo de caso em sala de aula. 
Por Estefani Garcia
Acadêmica Direito. Estagiária Bruno Fuga Advogados.

Escrito por Estefani Z. Garcia

Acadêmica de Direito