A Terceira Turma do STJ, em REsp 1562194, manteve o acórdão que isentou um banco a pagar danos morais por não ter retirado do cadastro de proteção ao crédito o nome de um cliente cuja dívida teve a mora afastada pelo Poder Judiciário. Foi aplicada a Súmula 385 do STJ que determina: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Em primeiro grau, foi julgado improcedente o pedido com o fundamento que não houve a comprovação da intimação pessoal da instituição financeira para o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos da ação revisional. O Tribunal de Justiça manteve a sentença.
A Ministra destacou que as partes foram intimadas, eletronicamente, do julgamento que afastou a mora da dívida e que transitou em julgado antes do ajuizamento da ação indenizatória.